Artigo 16, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados:
I
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;
II
Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes;
III
Secretário de Estado da Fazenda;
IV
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;
V
Superintendente de Ciência e Tecnologia;
VI
Diretor-Presidente do Instituto, como Secretário Executivo;
VII
um representante dos servidores do Instituto;
VIII
um representante da FETAEP;
IX
um representante da FAEP;
X
um representante da OCEPAR;
XI
um representante da FIEP;
XII
um representante da UNICAFES;
XIII
um representante das sociedades rurais.
Parágrafo único
Ao Conselho de Administração compete a aprovação do Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, a definição das diretrizes institucionais, a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto, a avaliação e execução do disposto no art. 8º desta Lei e demais atribuições estabelecidas em Regulamento.