Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos:
I
os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;
II
os empregados públicos que integram o quadro em extinção da Carreira Técnica de Extensão Rural de que trata a Lei nº 16.536, de 30 de junho de 2010, passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, mantidos os direitos adquiridos;
III
os servidores estatutários que integram os quadros da Carreira Profissional de Extensão Rural e Carreira Técnica de Extensão Rural, de que trata a Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, e das Carreiras do Instituto Agronômico do Paraná, de que trata a Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, a ser alterado na forma do § 2º.
§ 1º
.Vetado...
§ 2º
..Vetado...
§ 3º
As adequações de pessoal de que trata o presente artigo ficam condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER.