Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
(vide Republicação. )
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam incorporadas ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.
O art. 6º ficará assim redigido: "Art. 6º - Na comarca de Curitiba haverá dezesseis juizes de direito; dois em Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa; um nas demais Comarcas".
O art. 46 passará a ter os parágrafos seguintes: "§ 1º - Semanalmente, o Corregedor Geral da Justiça fará, por escala, a designação de juizes de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais dias em que não houver expediente no Fôro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus. § 2º - Para o expediente necessário, poderá o juiz de plantão convocar o escrivão de sua vara ou de outra e, na falta do escrivão, qualquer outro serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial de justiça ad-hoc. § 3º - A designação dos juizes será publicada no Diário da Justiça e na imprensa da Capital, mencionando-se o local onde será encontrado o juiz designado". ad-hoc
O art. 91 ficará assim redigido: "Art. 91 - Na comarca de Curitiba a distribuição dos juizes a que se refere o art. 6º será a seguinte: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; II - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; III - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedorias; IV - Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; V - 1ª Vara de Fazenda Pública; VI - 2ª Vara de Fazenda Pública; VII - Vara de Falências e Concordatas (art. 88 II, h e i) e Acidentes do Trabalho; e VIII - Vara de Menores. § 1º - Ás Vara Criminais, excepto as 1ª e 5ª, compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo, entretanto, privativo: I - da 1ª Vara: a) - crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal; b) - crimes contra a economia popular; c) - crimes de imprensa; e d) - execuções criminais. II - da 2ª Vara: crime contra os costumes. III - das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito. IV - da 4ª Vara: crimes de responsabilidade funcional; V - da 5ª Vara crimes contra o patrimônio. § 2º Como Juiz das execuções criminais, terá o titular da 1ª Vara Criminal Jurisdição em todo o Estado para as atribuições previstas pelo Livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as referêntes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação e às demais exceções ali mencionadas, incumbindo lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança para observar e fiscalizar a sua execução. § 3º - Nas matérias privativas, haverá distribuição entre as Varas igualmente competentes. § 4º - Aos juizes das Varas Civeis compete, por distribuição, o conhecimento de todas as matérias civis e comerciais não incluidas nas atribuições de Varas especializadas. § 5º - Incumbirão ao juiz da 1ª Vara Civel as funções inerentes à Diretoria do Forum, com Jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhe expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância. § 6º - A competência em matéria de Família, da Vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caracter patrimonial, cessando entretanto: a) - desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores; b) - relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos. § 7º - Ao juiz da 1ª Vara da Fazenda pública, compete: a) - processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; b) - processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; c) - processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias; d) - processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias; e) - conhecer dos mandados de segurança contra os atos de autoridade federal; f) - conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio; g) - processar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União. § 8º - Ao juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública compete: a) - processar e julgar as causas e que for interessada a fazenda pública estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; b) - processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba; c) - processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; d) - processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; e) - conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias; f) - processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba". h i
O art. 108 ficará assim redigido: "Art.108 - Em cada distrito judiciário haverá um juiz de paz, além de três suplentes de juiz de paz, com designação ordinal, nomeados todos por um ano, findo o qual poderão ser reconduzidos por mais de uma vez".
O art. 109 ficará assim redigido: "Art. 109 - Os juizes de paz e os respectivos suplentes serão de livre nomeação do Governador do Estado".
O art. 110 ficará assim redigido; "Art. 110 - São requisitos para a nomeação de juiz de paz e de suplente de juiz de paz: I - ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade; II - ser eleitor e estar no gôzo dos direitos civís e políticos; III - estar quite com o serviço militar; IV - ter domicílio e residência na séde do distrito; V - ser notóriamente idõneo para exercer o cargo".
O art. 111 ficará assim redigido: "Art. 111 - Ao juiz de direito da respectiva comarca, ou, havendo nesta mais de uma Vara, ao juiz que exercer as funções de diretor do Forum, compete fiscalizar a regularidade do exercício dos juizes de paz e dos suplentes de juiz de paz, para o que manterá no cartório que designar livro próprio, no qual serão anotadas as alterações que ocorrerem".
O art. 114 ficará assim redigido: "Art. 114 - Aos suplentes de juiz de paz, na ordem de sua designação, incumbe a substituição do juiz de paz do respectivo distrito judiciário".
Fica acrescido o art. 117, nº II, da seguinte alínea: "c) os promotores públicos substitutos".
O art. 118 ficará assim redigido: "Art. 118 - O Procurador Geral e os Sub-Procuradores constituem o Conselho Superior do Magistério Público; os Curadores, os Promotores Públicos e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público. A carreira do Ministério Público, relativamente aos Curadores e Promotores Públicos, se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício".
O art. 119 ficará assim redigido: "Art. 119 - Na comarca de Curitiba haverá seis Curadores e oito Promotores Públicos; nas Comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois Promotores Públicos, em cada uma; um Promotor Público, nas demais Comarcas".
O art. 123 ficará assim redigido: "Art. 123 - Serão quatro os Sub-Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros com estabilidade no Ministério Público, contando, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o critério de merecimento".
O art. 124 ficará assim redigido: "Art. 124 - Os Sub-Procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro e quarto, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral, nas suas faltas e impedimentos".
O art. 129 ficará assim redigido: "Art. 129 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções; II - examinar as comissões examinadoras dos concursos para ingresso nos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, as quais serão compostas pelo Procurador Geral do Estado, um dos Sub-Procuradores alternadamente, um dos Promotores, ou Curadores efetivo em exercício na comarca da Capital, escolhido mediante sorteio, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, indicado pelo respectivo Conselho; III - organizar listas para nomeação, remoção ou promoção por merecimento dos membros do Ministério Público, e indicar os candidatos à promoção por antiguidade; IV - julgar os recursos dos atos do Procurador Geral, sôbra imposição de penas disciplinares; V - conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória de Curador ou Promotor Público, e instaurar processo adminstrativo para sua destituição; VI - proceder, mediante delegação aos Sub-Procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado; VII - conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de Curadores e Promotores; VIII - opinar sôbre os pedidos de readmissão de Promotores e Curadores, conhecer de suas suspeições por motivos íntimos, decidir os pedidos de permuta e declarar a vacância de cargos; IX - expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral; X - deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público".
O art. 132 ficará assim redigido: "Art. 132 - Os Promotores Públicos acumularão, em geral, as atribuições conferidas aos Curadores nesta secção". § 1º - Na comarca de Curitiba , a competência dos Curadores, a que se refere o art. 119, designados, ordinalmente, de primeiro a sexto, será assim distribuida: I - 1º Curador: - Família; II - 2º Curador: - Menores e Casamento; III - 3º Curador: - Acidentes do Trabalho; IV - 4º Curador: - Registros Públicos; V - 5º Curador: - Órfãos, Ausentes, Interdíctos e Provedoria; VI - 6º Curador: - Falências e Concordatas. § 2º - Os Curadores acumularão, na ordem em que são designados, as funções de advogados de ofício junto ás 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais, respectivamente. § 3º - Na comarca de Curitiba, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, os membros do Ministério Público funcionarão nesses processos de conformidade com escala organizada anualmente pelo Procurador Geral. § 4º - Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a vara do Feitos da Fazenda".
Ficarão assim redigidos o art. 134 e seu § 1º: "Art. 134 - O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor Público Substituto, mediante concurso de títulos e provas. § 1º - Verificada a vaga, o Procurador Geral fará publicar, no Diário da Justiça, por três vezes, editais de inscrição pelo prazo de trinta dias, contados da sua primeira publicação, juntamente com a relação dos pontos, préviamente organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público".
Fica o art. 134 acrescido do seguinte parágrafo: "§ 4º - Os Promotores Públicos substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária, salvo os da 1ª Secção judiciária que serão designados, respectivamente, 1º, 2º e 3º Promotores Públicos Substitutos da 1ª secção judiciária".
Ficarão assim redigidos o art. 144 e seus parágrafos: "Art. 144 - O acesso às comarcas de categoria superior far-se-á mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente. Idêntico critério será observado quanto aos Promotores Públicos Substitutos. § 1º - Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o Promotor Público mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga; no caso de promoção de Promotor Público Substituto, será indicado o que for mais antigo no cargo. § 2º - A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensavel no caso de não haver mais de dois promotores públicos ou promotores substitutos com interstício, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público entender conveniente aguardar que três deles, pelo menos, satisfaçam essa condição. § 3º - Os cargos de Promotor Público Substituto, da comarca de Curitiba, serão de 4ª entrância e preenchidos mediante promoção dentre os promotores públicos de entrância imediatamente inferior.
O art. 145 ficará assim redigido: "Art. 145 - Sómente depois de dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Promotor Público ser promovido. Igual interstício será exigido em relação ao Promotor Público Substituto, cuja antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo".
O art. 147 ficará assim redigido: "Art. 147 - Exceto nas comarcas onde houver mais de um , os Promotores Públicos exercerão, em geral, todas as atribuições mencionadas nesta secção. § 1º - Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito Promotores Públicos a que se refere o artigo 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: I - 1º Promotor Público: - 1ª Vara Criminal; II - 2º Promotor Público: - 2ª Vara Criminal; III - 3º Promotor Público: - 3ª Vara Criminal; IV - 4º Promotor Público: - 4ª Vara Criminal; V - 5º Promotor Público: - 5ª Vara Criminal; VI - 6º Promotor Público: - 6ª Vara Criminal; VII - 7º Promotor Público: - Justiça Militar; VIII - 8º Promotor Público: - Vara de Menores. § 2º - Nas comarcas onde houver dois Promotores Públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: I - incumbirá ao 1º Promotor Público: a) - exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; b) - exercer as funções de Promotor de Menores; c) - exercer as funções de Curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; d) - promover a cobrança da dívida ativa da União; e) - patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. II - Incumbirá ao 2º Promotor Público: a) - exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do primeiro Promotor Público; b) - exercer as funções de Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Menores; c) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado".
O número II do art. 159 ficará assim redigido: "II - na sede da comarca de Curitiba: a) - oito tabeliães de notas; b) - quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; c) - um oficial de Protestos de Títulos; d) - quatro escrivães do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis; e) - seis escrivães do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais; f) - dois escrivães de órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; g) - um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos; h) - um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho; i) - um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções de escrivão do Juri e Execuções Criminais; j) - um escrivão de Menores; k) - dois escrivães da Fazenda Pública; l) - dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos; m) - um contador, partidor, distribuidor e depositário público".
O art. 242 passará a ter parágrafo único com a redação seguinte: "Parágrafo único - Na comarca de Curitiba, quando a substituição for por prazo superior a 15 dias consecutivos, o juiz de direito substituto perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de juiz de 4ª entrância".
O § 3º do art. 247 ficará assim redigido: "§ 3º - Na comarca de Curitiba haverá férias individuais, obedecendo a seguinte escala: 1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; Varas da Fazenda Pública; segundo juiz de Direito substituto; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores. 2º período: - 1ª Vara Cível; 1ª Vara Criminal; terceiro juiz de Direito Substituto; segundo e sexto promotores públicos e quarto curador; 3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; quarto juiz de Direito substituto e terceiro e sétimo promotores públicos; 4º período: - 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quinto juiz de Direito substituto; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curador; 5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador; 6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara Criminal; primeiro juiz de Direito substituto e segundo curador".
Fica incluido no art. 247 mais um parágrafo com a seguinte redação: "§ 7º - As férias dos promotores públicos substitutos serão gozadas conforme escala organizada pelo Procurador Geral".
O parágrafo único do art. 257 ficará assim redigido: "Parágrafo único - Na primeira secção judiciária, a substituição incumbirá ao primeiro juiz de direito substituto em relação às Varas Civeis e à Vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; ao segundo juiz de Direito substituto, as Varas Criminais, exceto a 6ª; ao terceiro juiz de Direito substituto; as Varas da Fazenda Pública, da Família, casamentos e Registros Públicos; de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho, e à Menores; ao quarto juiz de Direito substituto; à 6ª Vara Criminal e as comarcas de Castro, Fóz do Iguaçú e Piraí do Sul; o quinto juiz de Direito substituto permanecerá ao dispor do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo-lhe as substituições que por êste lhe forem atribuidas".
O art. 261 ficará assim redigido: "Art. 261 - O Procurador Geral será substituido pelo 1º Sub-Procurador, êste pelo 2º, êste pelo 3º, êste pelo 4º, o qual será substituido pelo Promotor Público mais antigo em exercício na comarca da Capital".
O art. 262 ficará assim redigido: "Art. 262 - Os Promotores Públicos e Curadores serão substituidos pelos Promotores Públicos Substitutos. § 1º - Os Promotores Públicos Substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para substituição seguinte: I - 1º Promotor Substituto - 1º e 2º Promotores Públicos, 1º e 5º Curadores; II - 2º Promotor Substituto - 5º, 6º e 7º Promotores Públicos, 2º e 4º Curadores; III - 3º Promotor Substituto - 3º, 4º e 8º Promotores Públicos, 3º e 6º Curadores. § 2º - Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, em caso de suspeição, um pelo outro. § 3º - Nas demais comarcas, em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo Promotor Público Substituto que for designado pelo Procurador Geral".
A substituição dos membros do Ministério Público de primeira instância, em qualquer comarca do Estado, poderá ser feita por Promotor Público substituto mediante designação do Procurador Geral.
A substituição dos membros do Ministério Público obedecerá ao sistema de secções judiciárias.
A primeira secção judiciária terá três Promotores Público Substitutos ; as demais secções judiciárias terão, cada uma, um Promotor Substituto.
Ficam criados, nos quadros correspondentes do serviço público, os seguintes cargos: cinco juizes de Direito de quarta entrância; dois sub-procuradores; um curador de quarta entrância; quatro promotores públicos de quarta entrância; três promotores Públicos substitutos de quarta entrância; doze promotores públicos substitutos padrão "P"; dois escrivães criminais, padrão "Q"; dois datilógrafos, padrão "G"; quatro oficiais de justiça, padrão "H", dois para cada vara criminal criada por esta lei; dois oficiais de justiça, padrão "G", para a segunda Vara da Fazenda Pública, da comarca de Curitiba.
Ficam criados, na comarca de Curitiba, os ofícios de justiça seguintes: a) - duas escrivanias, das 5ª e 6ª Varas Criminais; b) - uma escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública; c) - dois tabelionatos de notas, o 7º e o 8º.
Aos juizes titulares das varas que tiverem a competência alterada pela presente lei, cabe o direito de optar pela nova Vara na qual for incluida matéria de sua primitiva competência.
A opção deverá ser manifestada dentro do prazo de quinze dias, a contar da vigência desta lei, por meio de petição dirigida pelo interessado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Igual direito caberá aos titular da 1ª Curadoria da comarca de Curitiba, mediante requerimento dirigido, no mesmo prazo, ao Procurador Geral.
Igual direito caberá aos titulares dos cartórios que ficam desmembrados ou vierem a sofrer alteração pela presente lei, mediante requarimento dirigido, no mesmo prazo, ao Secretário do Interior e Justiça.
Os feitos em andamento nas 2ª e 3ª Varas Criminais, exceto aqueles que estiverem pendentes de julgamento, serão redistribuidos entre elas e as varas criadas por esta lei, observada a respectiva competência.
Os feitos em andamento na Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria, Fazenda e Acidentes do Trabalho, serão redistribuidos, com exceção daqueles cuja instrução iniciada, entre as varas criadas por esta lei, observada a respectiva competência.
Os feitos arquivados no cartório da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho serão remetidos, mediante inventário, às varas criadas por esta lei, observada a respectiva competência.
Aplica-se aos membros do Ministério Público, nos termos da presente lei, o disposto no art. 122 da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado).
Os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsóriamente, por motivo de limite de idade ou de invalidês comprovada, ou facultativamente, após trinta anos de serviço público, perceberão, na inatividade, proventos equivalentes aos do cargo correspondentes à entrância imediatamente superior àquele em que se encontrarem no momento da aposentadoria.
Os Sub-Procuradores e o Advogado Geral do Estado, nos casos dêste artigo, terão direito a proventos correspondentes aos do cargo de Procurador Geral do Estado e os Promotores e Curadores de 4ª entrância os correspondentes aos do cargo de Sub-Procurador.
Fica extensiva aos membros do Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público a disposição do art. 1º da Lei nº 908, de 6 de setembro de 1952.
A dotação orçamentária, devida ao expediente do Tribunal de Justiça, será entregue por inteiro, no mês de janeiro de cada ano, ao Secretário do Tribunal, que por ela será responsável e prestará contas de sua aplicação.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos suplementares que se tornam necessários à execução da presente lei até a quantia de Cr$. 2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil cruzeiros).
O Secretário da Procuradoria Geral do Estado, na aposentadoria, terá proventos correspondentes aos do cargo de Diretor Secretário do Tribunal de Justiça.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado