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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 11

O art. 118 ficará assim redigido: "Art. 118 - O Procurador Geral e os Sub-Procuradores constituem o Conselho Superior do Magistério Público; os Curadores, os Promotores Públicos e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público. A carreira do Ministério  Público, relativamente aos Curadores  e  Promotores Públicos, se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício".

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952