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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 41

O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos suplementares que se tornam necessários à execução da presente lei até a quantia de Cr$. 2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil cruzeiros).

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952