Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 34
Aos juizes titulares das varas que tiverem a competência alterada pela presente lei, cabe o direito de optar pela nova Vara na qual for incluida matéria de sua primitiva competência.
§ 1º
A opção deverá ser manifestada dentro do prazo de quinze dias, a contar da vigência desta lei, por meio de petição dirigida pelo interessado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Igual direito caberá aos titular da 1ª Curadoria da comarca de Curitiba, mediante requerimento dirigido, no mesmo prazo, ao Procurador Geral.
§ 3º
Igual direito caberá aos titulares dos cartórios que ficam desmembrados ou vierem a sofrer alteração pela presente lei, mediante requarimento dirigido, no mesmo prazo, ao Secretário do Interior e Justiça.