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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 20

O art. 145 ficará assim redigido: "Art. 145 - Sómente depois de dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Promotor Público ser promovido. Igual interstício será exigido em relação ao Promotor Público Substituto, cuja antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo".

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952