Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 20
O art. 145 ficará assim redigido: "Art. 145 - Sómente depois de dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Promotor Público ser promovido. Igual interstício será exigido em relação ao Promotor Público Substituto, cuja antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo".