Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 29
A substituição dos membros do Ministério Público de primeira instância, em qualquer comarca do Estado, poderá ser feita por Promotor Público substituto mediante designação do Procurador Geral.