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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 29

A substituição dos membros do Ministério Público de primeira instância, em qualquer comarca do Estado, poderá ser feita por Promotor Público substituto mediante designação do Procurador Geral.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952