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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 38

Aplica-se aos membros do Ministério Público, nos termos da presente lei, o disposto no art. 122 da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado).

§ 1º

Os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsóriamente, por motivo de limite de idade ou de invalidês comprovada, ou facultativamente, após trinta anos de serviço público, perceberão, na inatividade, proventos equivalentes aos do cargo correspondentes à entrância imediatamente superior àquele em que se encontrarem no momento da aposentadoria.

§ 2º

Os Sub-Procuradores e o Advogado Geral do Estado, nos casos dêste artigo, terão direito a proventos correspondentes aos do cargo de Procurador Geral do Estado e os Promotores e Curadores de 4ª entrância os correspondentes aos do cargo de Sub-Procurador.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952