Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 21
O art. 147 ficará assim redigido: "Art. 147 - Exceto nas comarcas onde houver mais de um , os Promotores Públicos exercerão, em geral, todas as atribuições mencionadas nesta secção. § 1º - Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito Promotores Públicos a que se refere o artigo 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: I - 1º Promotor Público: - 1ª Vara Criminal; II - 2º Promotor Público: - 2ª Vara Criminal; III - 3º Promotor Público: - 3ª Vara Criminal; IV - 4º Promotor Público: - 4ª Vara Criminal; V - 5º Promotor Público: - 5ª Vara Criminal; VI - 6º Promotor Público: - 6ª Vara Criminal; VII - 7º Promotor Público: - Justiça Militar; VIII - 8º Promotor Público: - Vara de Menores. § 2º - Nas comarcas onde houver dois Promotores Públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: I - incumbirá ao 1º Promotor Público: a) - exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; b) - exercer as funções de Promotor de Menores; c) - exercer as funções de Curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; d) - promover a cobrança da dívida ativa da União; e) - patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. II - Incumbirá ao 2º Promotor Público: a) - exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do primeiro Promotor Público; b) - exercer as funções de Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Menores; c) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado".