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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 9º

O art. 114 ficará assim redigido: "Art. 114 - Aos suplentes de juiz de paz, na ordem de sua designação, incumbe a substituição do juiz de paz do respectivo distrito judiciário".

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952