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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 13

O art. 123 ficará assim redigido: "Art. 123 - Serão quatro os Sub-Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros com estabilidade no Ministério Público, contando, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o  critério de merecimento".

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952