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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 16

O art. 132 ficará assim redigido: "Art. 132 - Os Promotores Públicos acumularão, em geral, as atribuições conferidas aos Curadores nesta secção". § 1º - Na comarca de Curitiba , a competência dos Curadores, a que se refere o art. 119, designados, ordinalmente, de primeiro a sexto, será assim distribuida: I - 1º Curador: - Família; II - 2º Curador: - Menores e Casamento; III - 3º Curador: - Acidentes do Trabalho; IV - 4º Curador: - Registros Públicos; V - 5º Curador: - Órfãos, Ausentes, Interdíctos e Provedoria; VI - 6º Curador: - Falências e Concordatas. § 2º - Os Curadores acumularão, na ordem em que são designados, as funções de advogados de ofício junto ás 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais, respectivamente. § 3º - Na comarca de Curitiba, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, os membros do Ministério Público funcionarão nesses processos de conformidade com escala organizada anualmente pelo Procurador Geral. § 4º - Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a vara do Feitos da Fazenda".

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952