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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 31

A primeira secção judiciária terá três Promotores Público Substitutos ; as demais secções judiciárias terão, cada uma, um Promotor Substituto.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952