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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 19

Ficarão assim redigidos o art. 144 e seus parágrafos: "Art. 144 - O acesso às comarcas de categoria superior far-se-á mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente. Idêntico critério será observado quanto aos Promotores Públicos Substitutos. § 1º - Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o Promotor Público mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga; no caso de promoção de Promotor Público Substituto, será indicado o que for mais antigo no cargo. § 2º - A promoção por merecimento far-se-á mediante indicação em lista tríplice, exigência que será dispensavel no caso de não haver mais de dois promotores públicos ou promotores substitutos com interstício, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público entender conveniente aguardar que três deles, pelo menos, satisfaçam essa condição. § 3º - Os cargos de Promotor Público Substituto, da comarca de Curitiba, serão de 4ª entrância e preenchidos mediante promoção dentre os promotores públicos de entrância imediatamente inferior.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952