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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 32

Ficam criados, nos quadros correspondentes do serviço público, os seguintes cargos: cinco juizes de Direito de quarta entrância; dois sub-procuradores; um curador de quarta entrância; quatro promotores públicos de quarta entrância; três promotores Públicos substitutos de quarta entrância; doze promotores públicos substitutos padrão "P"; dois escrivães criminais,  padrão "Q"; dois  datilógrafos, padrão "G"; quatro oficiais de justiça, padrão "H", dois para cada vara criminal criada por esta lei; dois oficiais de justiça, padrão "G", para a segunda Vara da Fazenda Pública, da comarca de Curitiba.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952