Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 111 ficará assim redigido: "Art. 111 - Ao juiz de direito da respectiva comarca, ou, havendo nesta mais de uma Vara, ao juiz que exercer as funções de diretor do Forum, compete fiscalizar a regularidade do exercício dos juizes de paz e dos suplentes de juiz de paz, para o que manterá no cartório que designar livro próprio, no qual serão anotadas as alterações que ocorrerem".