Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 46 passará a ter os parágrafos seguintes: "§ 1º - Semanalmente, o Corregedor Geral da Justiça fará, por escala, a designação de juizes de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais dias em que não houver expediente no Fôro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus. § 2º - Para o expediente necessário, poderá o juiz de plantão convocar o escrivão de sua vara ou de outra e, na falta do escrivão, qualquer outro serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial de justiça ad-hoc. § 3º - A designação dos juizes será publicada no Diário da Justiça e na imprensa da Capital, mencionando-se o local onde será encontrado o juiz designado". ad-hoc