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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 18

Fica o art. 134 acrescido do seguinte parágrafo: "§ 4º - Os Promotores Públicos substitutos serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária, salvo os da 1ª Secção judiciária que serão designados, respectivamente, 1º, 2º e 3º Promotores Públicos Substitutos  da 1ª secção judiciária".

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952