Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 26
O parágrafo único do art. 257 ficará assim redigido: "Parágrafo único - Na primeira secção judiciária, a substituição incumbirá ao primeiro juiz de direito substituto em relação às Varas Civeis e à Vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; ao segundo juiz de Direito substituto, as Varas Criminais, exceto a 6ª; ao terceiro juiz de Direito substituto; as Varas da Fazenda Pública, da Família, casamentos e Registros Públicos; de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho, e à Menores; ao quarto juiz de Direito substituto; à 6ª Vara Criminal e as comarcas de Castro, Fóz do Iguaçú e Piraí do Sul; o quinto juiz de Direito substituto permanecerá ao dispor do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo-lhe as substituições que por êste lhe forem atribuidas".