Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 28
O art. 262 ficará assim redigido: "Art. 262 - Os Promotores Públicos e Curadores serão substituidos pelos Promotores Públicos Substitutos. § 1º - Os Promotores Públicos Substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para substituição seguinte: I - 1º Promotor Substituto - 1º e 2º Promotores Públicos, 1º e 5º Curadores; II - 2º Promotor Substituto - 5º, 6º e 7º Promotores Públicos, 2º e 4º Curadores; III - 3º Promotor Substituto - 3º, 4º e 8º Promotores Públicos, 3º e 6º Curadores. § 2º - Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, em caso de suspeição, um pelo outro. § 3º - Nas demais comarcas, em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo Promotor Público Substituto que for designado pelo Procurador Geral".