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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 28

O art. 262 ficará assim redigido: "Art. 262 - Os Promotores Públicos e Curadores serão substituidos pelos Promotores Públicos Substitutos. § 1º - Os Promotores Públicos Substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para substituição seguinte: I - 1º Promotor Substituto - 1º e 2º Promotores Públicos, 1º e 5º Curadores; II - 2º Promotor Substituto - 5º, 6º e 7º Promotores Públicos, 2º e 4º Curadores; III - 3º Promotor Substituto - 3º, 4º e 8º Promotores Públicos, 3º e 6º Curadores. § 2º - Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, em caso de suspeição, um pelo outro. § 3º - Nas demais comarcas, em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo Promotor Público Substituto que for designado pelo Procurador Geral".

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952