Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica incluido no art. 247 mais um parágrafo com a seguinte redação: "§ 7º - As férias dos promotores públicos substitutos serão gozadas conforme escala organizada pelo Procurador Geral".