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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 25

Fica incluido no art. 247 mais um parágrafo com a seguinte redação: "§ 7º - As férias dos promotores públicos substitutos serão gozadas conforme escala organizada pelo Procurador Geral".

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952