Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 109 ficará assim redigido: "Art. 109 - Os juizes de paz e os respectivos suplentes serão de livre nomeação do Governador do Estado".