Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os feitos arquivados no cartório da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho serão remetidos, mediante inventário, às varas criadas por esta lei, observada a respectiva competência.