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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 37

Os feitos arquivados no cartório da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho serão remetidos, mediante inventário, às varas criadas por esta lei, observada a respectiva competência.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952