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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 17

Ficarão assim redigidos o art. 134 e seu § 1º: "Art. 134 - O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor Público Substituto, mediante concurso de títulos e provas. § 1º - Verificada a vaga, o Procurador Geral fará publicar, no Diário da Justiça, por três vezes, editais de inscrição pelo prazo de trinta dias, contados da sua primeira publicação, juntamente com a relação dos pontos, préviamente organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público".

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952