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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 15

O art. 129 ficará assim redigido: "Art. 129 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções; II - examinar as comissões examinadoras dos concursos para ingresso nos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, as quais serão compostas pelo Procurador Geral do Estado, um dos Sub-Procuradores alternadamente, um dos Promotores, ou Curadores efetivo em exercício na comarca da Capital, escolhido mediante sorteio, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, indicado pelo respectivo Conselho; III - organizar listas para nomeação, remoção ou promoção por merecimento dos membros do Ministério Público, e indicar os candidatos à promoção por antiguidade; IV - julgar os recursos dos atos do Procurador Geral, sôbra imposição de penas disciplinares; V - conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória de Curador ou Promotor Público, e instaurar processo adminstrativo para sua destituição; VI - proceder, mediante delegação aos Sub-Procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado; VII - conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de Curadores e Promotores; VIII - opinar sôbre os pedidos de readmissão de Promotores e Curadores, conhecer de suas suspeições por motivos íntimos, decidir os pedidos de permuta e declarar a vacância de cargos; IX - expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral; X - deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público".

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952