Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 119 ficará assim redigido: "Art. 119 - Na comarca de Curitiba haverá seis Curadores e oito Promotores Públicos; nas Comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois Promotores Públicos, em cada uma; um Promotor Público, nas demais Comarcas".