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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 12

O art. 119 ficará assim redigido: "Art. 119 - Na comarca de Curitiba haverá seis Curadores e oito Promotores Públicos; nas Comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois Promotores Públicos, em cada uma; um Promotor Público, nas demais Comarcas".

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952