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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 36

Os feitos em andamento na Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria, Fazenda e Acidentes do Trabalho, serão redistribuidos, com exceção daqueles cuja instrução iniciada, entre as varas criadas por esta lei, observada a respectiva competência.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952