Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os feitos em andamento na Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria, Fazenda e Acidentes do Trabalho, serão redistribuidos, com exceção daqueles cuja instrução iniciada, entre as varas criadas por esta lei, observada a respectiva competência.