Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 108 ficará assim redigido: "Art.108 - Em cada distrito judiciário haverá um juiz de paz, além de três suplentes de juiz de paz, com designação ordinal, nomeados todos por um ano, findo o qual poderão ser reconduzidos por mais de uma vez".