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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 34

Aos juizes titulares das varas que tiverem a competência alterada pela presente lei, cabe o direito de optar pela nova Vara na qual for incluida matéria de sua primitiva competência.

§ 1º

A opção deverá ser manifestada dentro do prazo de quinze dias, a contar da vigência desta lei, por meio de petição dirigida pelo interessado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Igual direito caberá aos titular da 1ª Curadoria da comarca de Curitiba, mediante requerimento dirigido, no mesmo prazo, ao Procurador Geral.

§ 3º

Igual direito caberá aos titulares dos cartórios que ficam desmembrados ou vierem a sofrer alteração pela presente lei, mediante requarimento dirigido, no mesmo prazo, ao Secretário do Interior e Justiça.

Art. 34, §2º da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952