Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 24
O § 3º do art. 247 ficará assim redigido: "§ 3º - Na comarca de Curitiba haverá férias individuais, obedecendo a seguinte escala: 1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; Varas da Fazenda Pública; segundo juiz de Direito substituto; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores. 2º período: - 1ª Vara Cível; 1ª Vara Criminal; terceiro juiz de Direito Substituto; segundo e sexto promotores públicos e quarto curador; 3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; quarto juiz de Direito substituto e terceiro e sétimo promotores públicos; 4º período: - 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quinto juiz de Direito substituto; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curador; 5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador; 6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara Criminal; primeiro juiz de Direito substituto e segundo curador".