Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 22
O número II do art. 159 ficará assim redigido: "II - na sede da comarca de Curitiba: a) - oito tabeliães de notas; b) - quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos; c) - um oficial de Protestos de Títulos; d) - quatro escrivães do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis; e) - seis escrivães do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais; f) - dois escrivães de órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; g) - um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos; h) - um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho; i) - um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções de escrivão do Juri e Execuções Criminais; j) - um escrivão de Menores; k) - dois escrivães da Fazenda Pública; l) - dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos; m) - um contador, partidor, distribuidor e depositário público".