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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 4º

O art. 91 ficará assim redigido: "Art. 91 - Na comarca de Curitiba a distribuição dos juizes a que se refere o art. 6º será a seguinte: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; II - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; III - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedorias; IV - Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; V - 1ª Vara de Fazenda Pública; VI - 2ª Vara de Fazenda Pública; VII - Vara de Falências e Concordatas (art. 88 II, h e i) e Acidentes do Trabalho; e VIII - Vara de Menores. § 1º - Ás Vara Criminais, excepto as 1ª e 5ª, compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo, entretanto, privativo: I - da 1ª Vara: a) - crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal; b) - crimes contra a economia popular; c) - crimes de imprensa; e d) - execuções criminais. II - da 2ª Vara: crime contra os costumes. III - das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito. IV - da 4ª Vara: crimes de responsabilidade funcional; V - da 5ª Vara crimes contra o patrimônio. § 2º Como Juiz das execuções criminais, terá o titular da 1ª Vara Criminal Jurisdição em todo o Estado para as atribuições previstas pelo Livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as referêntes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação e às demais exceções ali mencionadas, incumbindo lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança para observar e fiscalizar a sua execução. § 3º - Nas matérias privativas, haverá distribuição entre as Varas igualmente competentes. § 4º - Aos juizes das Varas Civeis compete, por distribuição, o conhecimento de todas as matérias civis e comerciais não incluidas nas atribuições de Varas especializadas. § 5º - Incumbirão ao juiz da 1ª Vara Civel as funções inerentes à Diretoria do Forum, com Jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhe expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância. § 6º - A competência em matéria de Família, da Vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caracter patrimonial, cessando entretanto: a) - desde que se trate  de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores; b) - relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos. § 7º - Ao juiz da 1ª Vara da Fazenda pública, compete: a) - processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; b) - processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; c) - processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias; d) - processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias; e) - conhecer dos mandados de segurança contra os atos de autoridade federal; f) - conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio; g) - processar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União. § 8º - Ao juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública compete: a) - processar e julgar as causas e que for interessada a fazenda pública estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; b) - processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba; c) - processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; d) - processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; e) - conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias; f) - processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba". h i

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952