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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 14

O art. 124 ficará assim redigido: "Art. 124 - Os Sub-Procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro e quarto, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral, nas suas faltas e impedimentos".

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952