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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 7º

O art. 110 ficará assim redigido; "Art. 110 - São requisitos para a nomeação de juiz de paz e de suplente de juiz de paz: I - ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade; II - ser eleitor e estar no gôzo dos direitos civís e políticos; III - estar quite com o serviço militar; IV - ter domicílio e residência na séde do distrito; V - ser notóriamente idõneo para exercer o cargo".

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952