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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

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Art. 42

O Secretário da Procuradoria Geral do Estado, na aposentadoria, terá proventos correspondentes aos do cargo de Diretor Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952