Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952
Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Secretário da Procuradoria Geral do Estado, na aposentadoria, terá proventos correspondentes aos do cargo de Diretor Secretário do Tribunal de Justiça.