JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 1069 de 03 de Dezembro de 1952

Introduz alterações à Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado).

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica acrescido o art. 117, nº II, da seguinte alínea: "c) os promotores públicos substitutos".

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 1069 /1952