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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

Cria o Instituto de Previdência do Legislativo. (A Lei nº 3.408, de 6/7/1965, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 4.198, de 1/7/1966.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1965.


Art. 1º

Fica criado o Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital do Estado e organizado na forma da Lei.

Art. 2º

São associados, obrigatoriamente, do Instituto de Previdência do Legislativo todos os atuais deputados estaduais e os que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

§ 1º

Os ex-deputados estaduais poderão contribuir para o IPL, se requererem sua inscrição dentro do primeiro ano de vigência desta lei, ficando sujeitos, entretanto, a um período de carência de 8 (oito) anos para efeito de benefícios, dispensada a limitação constante do artigo 4º. Ser-lhe-á facultado recolher as contribuições relativas ao tempo de carência, para o imediato gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros e calculadas com base no subsidio fixo em vigor à época do pagamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

§ 2º

As contribuições obrigatórias serão recolhidas a partir da data que fixar o Regulamento do IPL. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 3º

Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPL, os funcionários da Assembléia Legislativa e os deputados estaduais da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.

Art. 4º

O deputado estadual terá direito à pensão, se houver cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato.

Parágrafo único

- Se, ao término do mandato o deputado estadual não houver completado o prazo estipulado neste artigo ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondente à pensão devida nos demais casos.

Art. 5º

É facultado aos deputados estaduais no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta lei, bem como aos que, de futuro, não se reelegerem, continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na forma e para os fins do § 1º do art. 2º, ou receber suas contribuições recolhidas, acrescidas dos juros pagos pelo Banco onde são feitos os depósitos do IPL.

Art. 6º

A receita do IPL constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a

contribuição de deputados e ex-deputados, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos contemporâneos ao pagamento;

b

contribuição de funcionários, no valor de 6% (seis por cento) dos vencimentos fixos contemporâneos ao pagamento;

c

contribuição da Assembléia Legislativa, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos dos deputados e de 6% (seis por cento) dos vencimentos fixos dos funcionários, verba que deverá ser incluída, anualmente, no orçamento do Poder Legislativo;

d

contribuição dos associados pensionistas, no valor de 7% (sete por cento) da pensão dos ex-deputados e 4% (quatro por cento) da pensão dos ex-funcionários;

e

saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às reuniões.

f

juros e lucros auferidos pelo Instituto;

g

doações, legados e auxílios.

§ 1º

Sempre que possível, a contribuição dos associados será descontada em folha.

§ 2º

No caso de afastamento temporário de deputado para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Assembléia, corresponde ao tempo de afastamento.

§ 3º

Para efeito desta lei, integra os subsídios fixos também a ajuda de custo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 7º

Todas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.

Parágrafo único

- Até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no "Diário da Assembléia" o balanço mensal das contas do IPL, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 8º

Serão concedidos aos contribuintes do IPL os seguintes benefícios:

a

pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a ele superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;

b

em caso de morte, pensão correspondente à que caberia na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:

I

ao cônjuge sobrevivente e aos filhos de qualquer condição;

II

à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino solteira, desquitada, viúva ou incapaz, e que viva sob a dependência econômica do contribuinte; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

c

pensão integral ao contribuinte por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo;

d

em caso de morte de associado ou pensionista contribuinte, auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídios fixos ou vencimentos fixos, pago à pessoa ou às pessoas que houverem custeado os funerais, desde que qualquer entidade pública não tenha feito tais despesas ou dado idêntico auxílio; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

e

seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de 15 (quinze) vezes o salário mínimo fixado pelas autoridades federais para a Capital do Estado. Terminado o mandato, o ex-deputado estadual poderá continuar a pagar o seguro ou saldá-lo, de acordo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.

§ 1º

O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

§ 2º

Salvo incapacidade, os beneficiários do IPL, de qualquer categoria, perderão direito à pensão ao atingirem a maioridade. As beneficiárias o perderão com o casamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

§ 3º

Não haverá reversão de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim quando expressamente declarado pelo contribuinte.

Art. 9º

Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do contribuinte.

Art. 10

É permitida a acumulação de pensão do IPL com pensões e proventos de qualquer natureza.

Art. 11

A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios ou vencimentos em vigor inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.

Art. 12

A administração do IPL será assim constituída:

a

um Presidente, eleito anualmente pela Assembléia Legislativa;

b

um Conselho Deliberativo, de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, composto por deputados estaduais eleitos pela Assembléia dos Contribuintes;

c

um Tesoureiro escolhido pelo Presidente dentre os deputados.

Art. 13

Todas as funções do IPL serão exercidas gratuitamente.

Art. 14

Compete ao Presidente do IPL:

a

executar todos os atos e negócios da instituição;

b

presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

c

prestar contas da administração;

d

nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes;

e

requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;

f

representar o IPL em juízo e fora dele.

Art. 15

Compete ao Conselho Deliberativo:

a

resolver todos os assuntos de importância do IPL;

b

fiscalizar a administração;

c

votar os orçamentos do Instituto;

d

aprovar as contas;

e

autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

f

examinar e julgar todos os processos de admissão do contribuinte e de pagamentos das pensões;

g

julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente;

h

resolver sobre os casos omissos.

Art. 16

O Conselho deliberará sempre pela maioria de seus membros.

Art. 17

Compete ao Tesoureiro:

a

a escrituração e guarda dos livros do IPL;

b

assinar, com o Presidente, os balanços da instituição;

c

prestar informações sobre a receita e a despesa;

d

proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente. (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 18

O Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.

Art. 19

O IPL não poderá admitir funcionários a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma dos artigos 14, letra "e", e 18.

Art. 20

O Presidente do IPL determinará que se proceda anualmente ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de reconhecida competência.

Art. 21

Os recursos disponíveis do IPL deverão ser aplicados, por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversões rendáveis.

Art. 22

O IPL instituirá seguro coletivo para seus associados.

Parágrafo único

- O seguro a que se refere este artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo.

Art. 23

Sempre que o pensionista se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou cargo.

Parágrafo único

- Findo, o mandato ou deixando o cargo, a pensão será reajustada, na razão do tempo de seu exercício. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 24

As Assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício da Assembléia Legislativa.

Art. 25

A Assembléia Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 30 de março de cada ano, para:

a

tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior;

b

deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c

eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.

Art. 26

Havendo motivo grave e urgente a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho, ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes.

Art. 27

Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será eleito, pela Assembléia Legislativa, o Primeiro Presidente do Instituto.

Art. 28

A Primeira Assembléia Geral do IPL será realizada no dia 5 de agosto de 1965, às 10 (dez) horas, para os fins de direito.

Art. 29

Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do IPL.

Art. 30

Se, por motivo extraordinário ou força maior, a Assembléia Legislativa e os associados se virem privados de contribuir para o IPL ficará o Estado sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 31

No caso de recesso ou impedimento da Assembléia Legislativa, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPL, até que seja possível a realização de novas eleições. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 32

Em caso de morte, ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, interinamente, o membro mais idoso do Conselho, até que se realize nova eleição ou volte o efetivo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 33

É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do IPL. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 34

Fica o IPL autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados, tão logo possua recursos para isso, devendo ser respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 35

O IPL poderá, por si ou em convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.

Parágrafo único

- Com os novos recursos constantes deste artigo, o IPL criará um "Fundo Assistencial" distinto e separado da providência e aplicável de acordo com o que estabelecer o Conselho Deliberativo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 36

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Hélio Garcia ===================================== Data da última atualização: 8/9/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965