Artigo 8º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão concedidos aos contribuintes do IPL os seguintes benefícios:
a
pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a ele superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b
em caso de morte, pensão correspondente à que caberia na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
I
ao cônjuge sobrevivente e aos filhos de qualquer condição;
II
à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino solteira, desquitada, viúva ou incapaz, e que viva sob a dependência econômica do contribuinte; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
c
pensão integral ao contribuinte por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo;
d
em caso de morte de associado ou pensionista contribuinte, auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídios fixos ou vencimentos fixos, pago à pessoa ou às pessoas que houverem custeado os funerais, desde que qualquer entidade pública não tenha feito tais despesas ou dado idêntico auxílio; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
e
seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de 15 (quinze) vezes o salário mínimo fixado pelas autoridades federais para a Capital do Estado. Terminado o mandato, o ex-deputado estadual poderá continuar a pagar o seguro ou saldá-lo, de acordo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.
§ 1º
O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
§ 2º
Salvo incapacidade, os beneficiários do IPL, de qualquer categoria, perderão direito à pensão ao atingirem a maioridade. As beneficiárias o perderão com o casamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)
§ 3º
Não haverá reversão de pensão, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim quando expressamente declarado pelo contribuinte.