Artigo 12, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 12
A administração do IPL será assim constituída:
a
um Presidente, eleito anualmente pela Assembléia Legislativa;
b
um Conselho Deliberativo, de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, composto por deputados estaduais eleitos pela Assembléia dos Contribuintes;
c
um Tesoureiro escolhido pelo Presidente dentre os deputados.