Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 35
O IPL poderá, por si ou em convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.
Parágrafo único
- Com os novos recursos constantes deste artigo, o IPL criará um "Fundo Assistencial" distinto e separado da providência e aplicável de acordo com o que estabelecer o Conselho Deliberativo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)