Artigo 14, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Presidente do IPL:
a
executar todos os atos e negócios da instituição;
b
presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
c
prestar contas da administração;
d
nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes;
e
requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;
f
representar o IPL em juízo e fora dele.