Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 30
Se, por motivo extraordinário ou força maior, a Assembléia Legislativa e os associados se virem privados de contribuir para o IPL ficará o Estado sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)