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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 30

Se, por motivo extraordinário ou força maior, a Assembléia Legislativa e os associados se virem privados de contribuir para o IPL ficará o Estado sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965