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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 5º

É facultado aos deputados estaduais no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta lei, bem como aos que, de futuro, não se reelegerem, continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na forma e para os fins do § 1º do art. 2º, ou receber suas contribuições recolhidas, acrescidas dos juros pagos pelo Banco onde são feitos os depósitos do IPL.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965