Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita do IPL constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a
contribuição de deputados e ex-deputados, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos contemporâneos ao pagamento;
b
contribuição de funcionários, no valor de 6% (seis por cento) dos vencimentos fixos contemporâneos ao pagamento;
c
contribuição da Assembléia Legislativa, no valor de 10% (dez por cento) dos subsídios fixos dos deputados e de 6% (seis por cento) dos vencimentos fixos dos funcionários, verba que deverá ser incluída, anualmente, no orçamento do Poder Legislativo;
d
contribuição dos associados pensionistas, no valor de 7% (sete por cento) da pensão dos ex-deputados e 4% (quatro por cento) da pensão dos ex-funcionários;
e
saldo das diárias descontadas aos deputados que faltarem às reuniões.
f
juros e lucros auferidos pelo Instituto;
g
doações, legados e auxílios.
§ 1º
Sempre que possível, a contribuição dos associados será descontada em folha.
§ 2º
No caso de afastamento temporário de deputado para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Assembléia, corresponde ao tempo de afastamento.
§ 3º
Para efeito desta lei, integra os subsídios fixos também a ajuda de custo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)