Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica o IPL autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados, tão logo possua recursos para isso, devendo ser respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)