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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 34

Fica o IPL autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados, tão logo possua recursos para isso, devendo ser respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.721, de 13/12/1965.)

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965