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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 22

O IPL instituirá seguro coletivo para seus associados.

Parágrafo único

- O seguro a que se refere este artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965