Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 22
O IPL instituirá seguro coletivo para seus associados.
Parágrafo único
- O seguro a que se refere este artigo destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo.