Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.
Parágrafo único
- Até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no "Diário da Assembléia" o balanço mensal das contas do IPL, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.