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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 7º

Todas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.

Parágrafo único

- Até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no "Diário da Assembléia" o balanço mensal das contas do IPL, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965