Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios ou vencimentos em vigor inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.