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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965

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Art. 11

A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios ou vencimentos em vigor inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.408 /1965