Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.408 de 06 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O deputado estadual terá direito à pensão, se houver cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato.
Parágrafo único
- Se, ao término do mandato o deputado estadual não houver completado o prazo estipulado neste artigo ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondente à pensão devida nos demais casos.